Você sabia que existe uma modalidade de usucapião chamada usucapião de herdeiro?
- Elisa De Bortoli Keller Ceolin

- 9 de jun. de 2025
- 2 min de leitura
Atualizado: 7 de jul. de 2025
A usucapião de herdeiro é uma hipótese específica de aquisição da propriedade por meio da posse prolongada exercida por um herdeiro sobre bem indivisível pertencente ao espólio, mesmo sem a partilha formalizada. Embora o princípio geral do direito sucessório determine que a posse exercida por um herdeiro em nome dos demais não configure animus domini (intenção de dono), a jurisprudência brasileira admite a possibilidade de usucapião entre herdeiros em situações excepcionais.
Essa modalidade é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, sobretudo quando o herdeiro passa a exercer posse exclusiva, com ânimo de dono, de forma contínua, pacífica e pública, e os demais herdeiros se mostram inertes ou ausentes.
Fundamentação Jurídica
Não há previsão expressa no Código Civil ou em lei específica para a "usucapião de herdeiro". Trata-se de construção jurisprudencial com base nos artigos que tratam da usucapião em geral, especialmente os artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil.
A aplicação depende da configuração dos elementos objetivos e subjetivos da usucapião, analisados à luz do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisões reconhecendo a possibilidade da usucapião de herdeiro, desde que demonstrada a posse exclusiva e com animus domini.
Requisitos para Configuração
Para que a usucapião entre herdeiros seja reconhecida, é necessário observar os seguintes requisitos:
Posse exclusiva do imóvel por um dos herdeirosO herdeiro deve demonstrar que exerce posse com exclusividade sobre o bem, sem compartilhamento com os demais.
Animus domini (intenção de dono)É imprescindível que o herdeiro se comporte como verdadeiro proprietário, arcando com todos os encargos, realizando benfeitorias e impedindo o uso pelos demais herdeiros.
Posse contínua, pacífica e pública por prazo legalDeve-se observar os prazos previstos para as modalidades de usucapião (ex: 10 ou 15 anos, conforme o caso).
Ciência dos demais herdeiros e ausência de oposiçãoÉ necessário que os demais herdeiros tenham conhecimento da posse exclusiva e não tenham exercido resistência, o que afasta a clandestinidade ou violência na posse.
Inércia dos demais herdeiros por período prolongadoA omissão ou inação dos demais interessados é elemento relevante para a caracterização da posse ad usucapionem.
Observações Importantes
A usucapião de herdeiro não se presume: deve ser provada de forma robusta.
O marco inicial da contagem do prazo pode variar, especialmente se o imóvel estiver em inventário ou em nome do falecido.
A simples permanência no imóvel após o óbito não caracteriza, por si só, animus domini.
Jurisprudência
O STJ entende que, em hipóteses excepcionais, é possível a usucapião por herdeiro contra os demais, desde que haja demonstração inequívoca da posse com exclusividade e com animus domini. Trata-se, portanto, de construção casuística, que exige provas concretas e análise detalhada de todos os elementos da posse.
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